AFRAC Realiza Consulta à Sefaz sobre a Tributação dos 10% Utilizados em Bares e Restaurantes com o uso do SAT

DN Automação 12:59 Sem comentários
Associação buscou informar-se sobre como o valor deve ser discriminado na nota fiscal utilizando o equipamento em São Paulo


Com as modificações na legislação para emissão de cupons fiscais e a obrigatoriedade do SAT nos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, surgiu a dúvida referente ao valor dos 10% cobrados em relação ao serviço prestado em bares e restaurantes. O impasse seria sobre como este valor deve ser apresentado neste novo sistema.
A AFRAC – Associação Brasileira de Automação para o Comércio – realizou uma Consulta Tributária à SEFAZ do Estado de São Paulo, solicitando informações de como proceder nas vendas com o SAT (cupom fiscal eletrônico), em relação aos tributos à taxa de serviço. Visto que, conforme artigo 37, §4‐A, itens 1 e 2, do Decreto nº 45.490/2000, em São Paulo este valor é isento de ICMS.
Em resposta à consulta, a AFRAC destaca os seguintes pontos trazidos pela SEFAZ/SP:

* Tendo em vista que a gorjeta é um valor que compõe o valor da operação, embora, atualmente, seja excluída da base de cálculo do imposto, entendemos que a sua discriminação no documento fiscal deve ser efetuada no campo relativo às informações dos dados do produto, como um item em linha separada (artigo 37, § 4ºA, “2”, do RICMS/2000), como qualquer um dos outros itens da operação (alimentos, bebidas e outras mercadorias).

* Como, em virtude da peculiaridade da redução de base de cálculo em apreço, que corresponde exatamente ao valor cobrado a título de gorjeta em item apartado do documento fiscal (valor sobre o qual não recairá o imposto, equivalendo, portanto, a uma isenção parcial), deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária CST 040 (isenção). Deve ainda, nesse caso, ser observado o artigo 187 do RICMS/2000.

* Por fim, informamos que, na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4ºA do artigo 37 do RICMS/2000, o benefício em estudo não poderá ser usufruído, devendo, nesse caso, ser calculado o imposto também sobre a gorjeta. Sendo assim, a gorjeta deverá continuar a ser indicada no documento fiscal de forma proporcional a cada item de fornecimento (rateio), ou seja, o percentual do valor total dado a título de gorjeta deve ser acrescido a cada um dos itens fornecidos (alimentação, bebidas e outras mercadorias) e tributado pela respectiva alíquota.


FONTE: AFRAC